Homem que furtou parente para beber, cortar cabelo e fazer compras teve condenação mantida em SC

Resumo da Notícia

Homem que furtou um cartão de crédito e um relógio, após entrar na residência da vítima no Meio Oeste Catarinense, teve a condenação mantida pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ele entrou depois de perceber que chave da casa estava "escondida" em um par de tênis, na parte externa da residência. O acusado é primo da esposa da vítima.

Homem que furtou parente para beber, cortar cabelo e fazer compras teve condenação mantida em SC
Foto: Imagem Ilustrativa/Freepik

Homem que furtou um cartão de crédito e um relógio, após entrar na residência da vítima no Meio Oeste Catarinense, teve a condenação mantida pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ele entrou depois de perceber que a chave da casa estava “escondida” em um par de tênis, na parte externa da residência. O acusado é primo da esposa da vítima.

Ao levar o cartão de crédito, ele percebeu que a vítima tinha deixado a senha indicada no objeto. A partir daí, foi numa barbearia e cortou o cabelo, foi a um bar, comprou comida, cigarro e depois deixou o cartão na casa da vítima – sem que ela visse.

Fez o mesmo com o relógio. Ao todo, as compras totalizaram R$ 501,95.  O relógio “emprestado” foi avaliado em R$ 299,00.  O caso aconteceu em fevereiro de 2022.

O juiz condenou o homem à pena de dois anos, dois meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, reprimenda corporal substituída por prestações de serviços à comunidade e multa.

Inconformada, a defesa recorreu ao TJ e postulou, entre outros pontos, a aplicação do princípio da Insignificância para requerer sua absolvição. O desembargador relator da apelação explicou que o Supremo Tribunal Federal fixou os requisitos a serem preenchidos cumulativamente para permitir a absolvição por atipicidade da conduta, em virtude do princípio da insignificância: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Acontece que, conforme sublinhado pelo relator, “o delito foi praticado em 2022, cujo salário mínimo vigente era de R$ 1.212,00, e o prejuízo ocasionado ao ofendido foi superior ao limite de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, patamar adotado pela Corte Cidadã para aferir a relevância da lesão patrimonial”.

Desta forma, concluiu o relator, “é impossível cogitar da inexpressividade da lesão jurídica”. O entendimento, para manter a condenação, foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara Criminal.

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