
A Corte, no ARE 1.541.125, Tema 1.451 da repercussão geral, reconheceu a nulidade da audiência de instrução e dos atos processuais posteriores, por entender que a vítima teria sido submetida a constrangimentos incompatíveis com sua dignidade, sem adequada contenção por parte dos atores processuais responsáveis pela condução do ato
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A decisão não pode ser lida, a meu sentir, como uma tentativa de enfraquecer a ampla defesa ou de transformar o advogado em figura meramente protocolar dentro do processo penal.
A defesa técnica, por sua própria natureza, existe para tensionar versões, questionar narrativas, revelar contradições, testar a coerência dos depoimentos e desestabilizar verdades que, muitas vezes, chegam ao processo revestidas de aparente certeza.
Esse exercício, contudo, não se confunde com agressão pessoal, exposição vexatória, juízo moral sobre a vida privada da vítima ou utilização de elementos estranhos ao fato em apuração.
O excesso não está na pergunta dura, na confrontação técnica ou na insistência legítima sobre pontos relevantes da prova.
O excesso surge quando a atuação abandona o terreno probatório e passa a operar como forma de intimidação, humilhação ou desqualificação subjetiva da pessoa ouvida.
Em uma audiência presidida por juiz, há espaço para uma defesa firme, combativa e até desconfortável, desde que vinculada à pertinência probatória.
O advogado não deve ser impedido de exercer com plenitude a defesa de seu cliente, sobretudo quando busca demonstrar inconsistências, contradições ou fragilidades da acusação.
A prova oral, por essência, comporta tensão. O contraditório não é uma cerimônia de confirmação; é um método de verificação.
Por outro lado, a condução do ato pertence ao magistrado. É ele quem deve separar a pergunta necessária da pergunta abusiva, a estratégia defensiva legítima da violência simbólica, o confronto processual da revitimização.
Quando o juiz se omite diante de excessos manifestos, a audiência deixa de ser espaço institucional de produção de prova e passa a correr o risco de se converter em ambiente de constrangimento legitimado pelo silêncio judicial
O ponto sensível, portanto, não está em impedir o advogado de defender, mas em exigir que a defesa permaneça dentro do objeto do processo.
Perguntar sobre fatos, circunstâncias, contradições e elementos relacionados à imputação é exercício regular da advocacia.
Explorar a intimidade, a honra, a aparência, a vida pregressa ou aspectos dissociados da acusação, quando sem relevância probatória concreta, ultrapassa o campo da defesa e ingressa no terreno do abuso.
Também é preciso cuidado para que esse novo paradigma não produza, na prática, um engessamento artificial da advocacia criminal.
A defesa não pode atuar sob o medo permanente de que toda pergunta incômoda seja interpretada como excesso.
O que deve ser vedado não é a contundência, mas a desnecessidade ofensiva; não é o contraditório, mas a humilhação; não é a investigação da verdade processual, mas a tentativa de deslegitimar a pessoa por meios estranhos à prova.
A leitura processual deve ser feita, caso a caso, pelo juiz que preside o ato, com serenidade, firmeza e domínio da audiência.
A ele cabe garantir que a vítima seja respeitada, mas também que o acusado tenha assegurada uma defesa real, efetiva e não meramente simbólica.
O processo penal democrático exige as duas coisas ao mesmo tempo: proteção contra abusos e preservação integral do contraditório.
Assim, a decisão do STF tende a servir como paradigma importante para a atuação judicial em audiências criminais.
Ela relembra que a dignidade da vítima não é elemento externo ao processo, mas condição de validade da própria prova.
Contudo, também impõe aos magistrados uma responsabilidade ainda maior: distinguir o excesso da defesa legítima, a agressão da técnica, a humilhação da confrontação probatória.
No fim, a audiência criminal não pode ser ambiente de espetáculo, tampouco de constrangimento institucionalizado.
Mas também não pode deixar de ser o espaço em que versões são testadas com rigor.
O desafio está justamente nesse ponto de equilíbrio: permitir que o advogado defenda com firmeza, sem permitir que a firmeza se transforme em abuso; assegurar respeito à vítima, sem converter esse respeito em blindagem absoluta contra perguntas necessárias à descoberta da verdade possível.
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