Justiça absolve ex-vereadores e atual vereador de Florianópolis na Operação Ave de Rapina

Resumo da Notícia

Em um desdobramento da Operação Ave de Rapina, deflagrada em 2014, a Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca da Capital absolveu quatro políticos investigados por corrupção passiva: os ex-vereadores Dalmo Meneses, Ed Pereira, Deglaber Goulart e o atual vereador Dinho (União). A decisão veio após o próprio MPSC (Ministério Público de Santa Catarina) solicitar a absolvição ao final da instrução processual, por entender que as provas apresentadas não eram suficientes para uma condenação.

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Foto: SECOM/Reprodução

Em um desdobramento da Operação Ave de Rapina, deflagrada em 2014, a Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca da Capital absolveu quatro políticos investigados por corrupção passiva: os ex-vereadores Dalmo Meneses, Ed Pereira, Deglaber Goulart e o atual vereador Dinho (União). A decisão veio após o próprio MPSC (Ministério Público de Santa Catarina) solicitar a absolvição ao final da instrução processual, por entender que as provas apresentadas não eram suficientes para uma condenação.

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O que foi a Operação Ave de Rapina?

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Foto: Anderson Coelho/Reprodução

A operação foi iniciada pela PF (Polícia Federal) em 2014 para investigar um suposto esquema de corrupção envolvendo empresários do ramo de publicidade e vereadores de Florianópolis. A investigação teve como ponto de partida o projeto de lei 15.403/2013, conhecido como “Projeto Cidade Limpa”, proposto pelo então prefeito Cesar Souza Junior. O objetivo do projeto era combater a poluição visual na cidade.

Segundo a denúncia inicial do MPSC, a suposta organização criminosa do setor de mídia exterior tentava influenciar o processo legislativo municipal, oferecendo vantagens indevidas a vereadores para garantir a aprovação ou rejeição de projetos que beneficiassem seus interesses.

A origem da investigação e as críticas à atuação da PF

A operação foi desencadeada a partir de uma gravação feita por um empresário que alegava ser vítima de extorsão por um vereador. Curiosamente, o empresário teria procurado a Polícia Federal alegando confiar apenas nessa instituição, expressando até a intenção de apagar a gravação caso a investigação ficasse a cargo da Polícia Civil ou do MPSC.

Apesar da denúncia ter sido apurada pelo delegado da PF Allan Dias Simões Maia, a sentença do juiz Elleston Canali foi enfática ao criticar a atuação da Polícia Federal. O magistrado destacou que o caso não se enquadrava nas atribuições legais e constitucionais da PF, já que não havia nenhum indício de malversação de verbas públicas federais que justificasse a intervenção. Canali considerou o caso como de “interesse local”, de competência das autoridades estaduais.

O juiz classificou como “absurdo” e “pejorativo” o argumento da suposta vítima sobre a confiança exclusiva na PF, ressaltando o bom trabalho da Polícia Civil de Santa Catarina. Ele concluiu que o argumento sobre verbas federais foi um “pretexto utilizado pelo delegado federal para manipular suas atribuições e justificar a invasão da competência das autoridades estaduais”. A atuação da PF sem a devida autorização ministerial e sem a comprovação de repercussão interestadual foi considerada “inadequada e manifesta ilegalidade”.

Apesar das sérias críticas e do risco de nulidade absoluta do inquérito e das provas, o juízo optou por não invalidar as investigações, considerando que o Ministério Público pediu a absolvição e que era do interesse dos réus que a causa fosse julgada no mérito para serem inocentados.

Promotoria pediu a absolvição por falta de provas robustas

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Foto: 4oito/Reprodução

A promotora de Justiça Juliana Padrão Serra de Araújo foi quem solicitou a improcedência da denúncia e a absolvição dos acusados. Ela argumentou que, apesar dos esforços investigativos, as provas colhidas não foram suficientes para formar um conjunto probatório mínimo que permitisse a condenação com certeza inequívoca.

A promotora analisou documentos apreendidos, como tabelas e manuscritos que embasaram a denúncia. Embora considerasse esses documentos como “indícios razoáveis de autoria de infração penal” capazes de sustentar a denúncia inicial, ela ressaltou que não foi possível obter outros elementos probatórios que corroborassem as informações de forma segura, deixando “lacunas significativas na comprovação dos fatos”.

Segundo a promotora, as tabelas e manuscritos, embora indicassem a possibilidade de um vasto esquema de corrupção, não constituíam prova inequívoca da efetivação dos pagamentos nem permitiam identificar com precisão os beneficiários. Ela explicou que as tabelas apresentavam “inconsistências e contradições que comprometem sua confiabilidade”, não individualizavam condutas e poderiam representar apenas “planejamento ou uma expectativa de arrecadação”.

O juiz Canali concordou com a avaliação da promotora, afirmando que, no caso dos réus absolvidos, “não existiu prova de que tenham concorrido para a infração penal narrada na denúncia”. Ele ressaltou que, se o próprio órgão acusador não está convencido da culpa e pede a absolvição, não cabe ao juiz condenar.

É importante lembrar que esta absolvição se refere a apenas uma parte do processo judicial da Operação Ave de Rapina, e há outros envolvidos nos casos apurados que podem ter diferentes desfechos.

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