
A Constituição Federal distribuiu funções distintas entre as duas cortes superiores: ao Supremo Tribunal Federal (STF) cabe a proteção da ordem constitucional, enquanto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) compete preservar a autoridade e uniformizar a interpretação da legislação federal.
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É o artigo 105, inciso III, da Constituição que permite a interposição de recurso especial contra decisões dos tribunais que contrariem tratado ou lei federal, considerem válido ato local contestado diante de lei federal ou atribuam à legislação federal interpretação divergente daquela adotada por outro tribunal. Não se trata, contudo, de uma garantia irrestrita de nova revisão do processo ou de uma terceira instância automática.
O recurso especial possui natureza excepcional e somente pode ser admitido quando preenchidos os requisitos constitucionais e processuais próprios. A Lei nº 15.484, sancionada em 4 de agosto de 2026, acrescenta a esse sistema o filtro de relevância da questão federal infraconstitucional e altera o Código de Processo Civil.
A medida regulamenta a exigência introduzida pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022, segundo a qual não basta ao recorrente alegar que a decisão contrariou uma lei federal: será necessário demonstrar que a controvérsia possui relevância econômica, política, social ou jurídica e ultrapassa os interesses subjetivos das partes.
Essa demonstração deverá constar em tópico específico e fundamentado do recurso, sob pena de inadmissão. O STJ poderá deixar de conhecer do recurso quando considerar inexistente a relevância da matéria, em decisão irrecorrível que dependerá da manifestação de dois terços dos integrantes do órgão competente.
A lei preserva as hipóteses de relevância presumida previstas na Constituição, autoriza a participação de terceiros interessados e permite a suspensão, por seis meses, prorrogáveis uma vez, dos processos em tramitação no país que discutam a mesma questão.
Os acórdãos proferidos sob esse regime passarão a integrar o sistema de precedentes obrigatórios e deverão ser observados pelos demais juízes e tribunais. Negada a relevância, os recursos sobrestados sobre a mesma controvérsia serão automaticamente inadmitidos.
O novo modelo aproxima o recurso especial da repercussão geral já aplicada no Supremo Tribunal Federal e reforça o papel do STJ como corte de precedentes, mas também cria uma barreira adicional ao exame das alegadas violações à legislação federal.
O desafio será evitar que a busca pela redução do volume de processos esvazie a própria missão constitucional do Tribunal. Embora o acesso ao STJ nunca tenha sido automático, a Constituição lhe atribuiu precisamente a função de corrigir e uniformizar a interpretação da lei federal.
Por isso, o filtro deverá ser aplicado com critérios objetivos, transparentes e previsíveis, para que a seletividade não impeça o julgamento de questões verdadeiramente relevantes para o sistema jurídico nacional. A nova lei entrará em vigor 30 dias depois de sua publicação, e a demonstração da relevância será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados após o início de sua vigência.
Surge, contudo, uma questão inevitável: se a decisão recorrida efetivamente contrariou ou negou vigência a uma lei federal, como sustentar que a controvérsia não possui relevância suficiente para ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça? Afinal, a própria Constituição atribui ao STJ a função de preservar a autoridade e uniformizar a interpretação da legislação federal.
O novo sistema parte da premissa de que nem toda aplicação incorreta da lei merece pronunciamento da corte superior, exigindo que a questão ultrapasse os interesses das partes. O risco está em considerar irrelevante uma violação que, embora surgida em um processo individual, possa ser repetida em inúmeros outros casos e produzir tratamentos jurídicos distintos para situações semelhantes.
A relevância jurídica não deve depender apenas do número de pessoas imediatamente atingidas, mas também da necessidade de impedir que a mesma lei federal tenha significados diferentes conforme o tribunal que a aplique. Caso contrário, o filtro criado para racionalizar o funcionamento do STJ poderá acabar afastando justamente as controvérsias que justificam a sua existência constitucional.






