
A recente abertura de proposta de acordo para pagamento de precatórios em Santa Catarina permite uma reflexão necessária sobre a forma pela qual a Administração Pública, em determinadas circunstâncias, consegue transformar o próprio descumprimento constitucional em instrumento de conveniência fiscal.
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O precatório não é uma liberalidade do Estado. É a forma constitucionalmente estabelecida para pagamento de condenações judiciais impostas ao Poder Público. Em regra, uma vez expedido e incluído tempestivamente no orçamento, deve ser pago no exercício seguinte, observada a ordem cronológica e a natureza do crédito.
Muitos desses créditos decorrem de verbas alimentares, diferenças remuneratórias, aposentadorias, pensões e valores devidos a pessoas que, durante anos, litigaram contra o próprio Estado para ver reconhecido um direito que lhes havia sido negado.
O problema surge quando o Estado deixa de cumprir, de forma reiterada, esse dever constitucional. Em Santa Catarina, a fila dos precatórios revela atraso expressivo, aproximando-se, em alguns casos, de mais de uma década. A Constituição prevê instrumentos severos para situações de inadimplemento dessa natureza, inclusive a possibilidade de intervenção, mas a prática institucional parece ter naturalizado o atraso.
Nesse ambiente de mora prolongada, surge a proposta de acordo direto com deságio. Formalmente, trata-se de mecanismo admitido no regime constitucional dos precatórios. O próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina define o acordo direto como modalidade que permite ao credor receber antecipadamente seu crédito mediante concessão de desconto. No edital recente, os percentuais de deságio variam de 20% a 40%, sendo que, quanto maior o desconto oferecido pelo credor, maior a prioridade de classificação da proposta.
A legalidade formal do instituto, contudo, não elimina sua contradição material. O credor não negocia em verdadeira igualdade de condições. Ele negocia contra o tempo. Negocia contra a idade, contra a doença, contra a necessidade alimentar, contra a inflação da vida concreta e contra o cansaço de esperar pelo cumprimento de uma decisão judicial definitiva.
O Estado, que deveria pagar integralmente e no tempo constitucionalmente previsto, deixa de fazê-lo. Depois, apresenta ao credor uma alternativa: ou permanece na fila por tempo indefinido, ou aceita abrir mão de parcela substancial de seu crédito para receber antes.
A isso se pode chamar acordo. Mas talvez o nome mais adequado seja outro: mora estatal lucrativa.
O que se vê, em essência, é o Poder Público beneficiando-se da própria inadimplência. A demora, causada pelo devedor, converte-se em vantagem econômica para o próprio devedor. A pressa, imposta pela necessidade do credor, converte-se em desconto para o Estado.
Mais grave ainda é perceber que esse mecanismo opera com chancela institucional. O Judiciário, que reconheceu o crédito, passa a organizar a forma de recebimento com deságio. O Executivo, que não pagou quando deveria, obtém economia financeira. E o credor, que já venceu a demanda judicial, continua sendo a parte mais fraca da relação.
Não se ignora que o acordo direto pode representar, em muitos casos, a única alternativa concreta para quem precisa receber. Também não se desconhece que a legislação autoriza a modalidade. Mas é preciso separar a legalidade do instrumento da perversidade do contexto em que ele é oferecido.
Quando o Estado atrasa o pagamento de precatórios por anos, descumpre a Constituição, não sofre consequência proporcional e depois propõe pagar mais rápido apenas se o credor aceitar perder parte do que lhe pertence, não se está diante de uma conciliação em sentido pleno. Está-se diante de uma escolha constrangida. O acordo, nesse cenário, não nasce da liberdade, mas da necessidade.
Por isso, a discussão sobre precatórios não pode ser tratada apenas como problema contábil ou orçamentário. Trata-se de uma questão de autoridade da jurisdição, de respeito à coisa julgada, de proteção ao crédito alimentar e de preservação da confiança mínima do cidadão nas instituições.
O Estado que exige pontualidade do contribuinte não pode transformar sua própria impontualidade em política pública de economia. Quando isso acontece, a Constituição deixa de ser comando e passa a ser promessa adiada. E o precatório, que deveria representar o encerramento de uma injustiça reconhecida judicialmente, passa a simbolizar uma segunda violação: a vitória judicial sem pagamento, seguida da renúncia forçada para que o direito, enfim, se torne minimamente útil.
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