
O Governo Federal aprovou uma nova elevação do percentual de etanol anidro misturado à gasolina. A proporção, que já havia passado de 27% para 30% em agosto de 2025, agora será elevada temporariamente para 32%. A decisão é apresentada sob uma perspectiva econômica e energética: reduzir a importação de gasolina, estimular a produção nacional de etanol e, segundo estimativas oficiais, proporcionar uma pequena redução no preço pago pelo consumidor.
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O problema é que combustível não pode ser tratado apenas como uma equação econômica. Do outro lado da bomba existem milhões de motores, sistemas de injeção, bombas, mangueiras, vedações e componentes eletrônicos projetados segundo especificações técnicas determinadas.
O governo afirma que foram realizados testes e que a nova mistura não apresentou impactos significativos no funcionamento dos veículos avaliados. Ainda assim, permanece uma questão essencial: esses ensaios contemplaram satisfatoriamente toda a diversidade da frota brasileira, incluindo veículos antigos, motocicletas, automóveis importados e modelos fabricados exclusivamente para funcionar com gasolina?
Muitos veículos importados possuem manuais que indicam limites inferiores de etanol, frequentemente próximos de 10% ou 15%. Embora os automóveis fabricados para o mercado brasileiro normalmente sejam desenvolvidos considerando a composição da gasolina nacional, não se pode presumir que todos os veículos autorizados a circular no país suportem indefinidamente sucessivas elevações da mistura.
Estamos diante de uma alteração compulsória. O proprietário não terá a possibilidade prática de escolher uma gasolina comum com menor percentual de etanol. Se abastecer o veículo, estará necessariamente submetido ao combustível definido pelo Estado.
Surge, portanto, uma pergunta que não pode ser ignorada: caso um motor ou algum componente do sistema de alimentação apresente falha comprovadamente decorrente da nova composição, quem responderá pelos prejuízos?
O Estado autorizou a importação, o registro e a circulação de automóveis cujas especificações técnicas eram conhecidas ou deveriam ser conhecidas pelas autoridades. Não parece juridicamente aceitável que, posteriormente, altere substancialmente o combustível disponível no mercado e transfira integralmente ao consumidor o risco econômico dessa decisão.
Evidentemente, não bastará ao proprietário alegar que o problema surgiu depois da mudança. Será necessária prova técnica capaz de demonstrar o nexo entre o percentual de etanol e o dano ocorrido. Contudo, se essa relação for efetivamente comprovada, poderá surgir uma discussão relevante sobre a responsabilidade objetiva do Estado, especialmente quando o prejuízo decorrer diretamente de uma política pública imposta aos consumidores.
Não se questionam os benefícios ambientais do etanol nem a necessidade de reduzir a dependência brasileira de combustíveis importados. Questiona-se a forma como decisões dessa magnitude são tomadas e implementadas, sem que o consumidor receba garantias claras sobre compatibilidade, fiscalização, assistência técnica e eventual reparação dos danos.
No Brasil, anuncia-se a economia de alguns centavos por litro, mas raramente se esclarece quem pagará a conta se a experiência produzir consequências mecânicas de milhares de reais.
É o Brasil sendo o Brasil: primeiro modifica-se o combustível; depois, caso os problemas apareçam, começa-se a discutir quem deveria ter previsto aquilo que já era perfeitamente previsível.