
Uma trabalhadora terceirizada que atuava como telefonista em São José, na Grande Florianópolis, deverá ser indenizada após ter sido dispensada por não apoiar a candidatura de uma gestora municipal. A decisão da 3ª Turma do TRT-SC (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região) reconheceu que a demissão configurou prática discriminatória.
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A funcionária foi contratada em dezembro de 2023 por uma empresa terceirizada e demitida cerca de 10 meses depois, sem justa causa. Em sua reclamação na Justiça do Trabalho, ela afirmou que a dispensa não teve relação com seu desempenho, mas sim com a falta de apoio à candidatura política de uma integrante da administração municipal.
No processo, uma testemunha confirmou ter ouvido no ambiente de trabalho a filha da candidata afirmar que a trabalhadora estava “em cima do muro” politicamente e que essa postura poderia custar seu emprego. Pouco tempo depois, a dispensa foi formalizada.
A empresa terceirizada negou vínculo político na demissão. O preposto afirmou que a dispensa foi solicitada pelo município, tomador dos serviços, e que a companhia apenas cumpriu a ordem, sem conhecer os motivos.
Decisão em primeira instância
O juiz Fábio Augusto Dadalt, da 1ª Vara do Trabalho de São José, avaliou os depoimentos e concluiu que a ordem de demissão partiu do município, motivada pela disputa política local. A sentença reconheceu a dispensa como discriminatória, com base na Lei 9.029/1995, e condenou o município a pagar R$ 8 mil por danos morais, além de R$ 5 mil como indenização adicional.
A empresa terceirizada foi responsabilizada apenas pela multa de um salário da empregada (cerca de R$ 1,7 mil) devido ao atraso na entrega dos documentos rescisórios. Posteriormente, a empresa e a trabalhadora firmaram um acordo.
Recurso e decisão colegiada
O município recorreu, alegando insuficiência de provas para comprovar que a demissão tivesse motivação política, sustentando que a sentença se baseou em “meros indícios”.
No TRT-SC, o relator, desembargador Wanderley Godoy Junior, acolheu o recurso da reclamada, afirmando que a prova testemunhal não era conclusiva para vincular a demissão à disputa eleitoral.
No entanto, o desembargador José Ernesto Manzi divergiu, entendendo que o conjunto de provas indicava que a dispensa foi resultado de pressão política. Ele destacou que permitir que contratos terceirizados sejam usados como instrumento político representaria risco à democracia, especialmente porque trabalhadores terceirizados compõem parcela crescente da força de trabalho e geralmente ocupam postos vulneráveis, afetando famílias inteiras.
O desembargador Reinaldo Branco de Moraes, redator do acórdão, também registrou a manifestação do MPT-SC (Ministério Público do Trabalho), que defendeu a manutenção da sentença de primeiro grau. Com isso, a decisão foi mantida por maioria de 2 a 1 na turma.