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Caso Orelha: Ex-delegado geral, Ulisses Gabriel, é inocentado em ação que investigava promoção pessoal

Ministério Público pedia indenização de R$ 795 mil por suposta autopromoção de Ulisses Gabriel durante a investigação de maus-tratos

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Foto: Juan Bonifácio/Jovem Pan News.

A 1ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis julgou improcedente a ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo MPSC (Ministério Público de Santa Catarina) contra o ex-delegado-geral da Polícia Civil, Ulisses Gabriel, em razão de manifestações públicas durante a investigação do caso Cão Orelha. A sentença foi assinada nesta quinta-feira (29) pela juíza Luciana Pelisser Gottardi Trentini.

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Na ação, o Ministério Público alegava que o então chefe da Polícia Civil utilizou coletivas de imprensa, entrevistas e publicações sobre o caso para promover a própria imagem, defender uma agenda político-legislativa e construir capital político para uma futura candidatura. O órgão pedia a aplicação de sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa e o pagamento de R$ 795 mil por danos morais coletivos.

Ao rejeitar o pedido, a magistrada considerou que não foram comprovados os elementos exigidos pela legislação para caracterizar o ato de improbidade. Segundo a sentença, o enquadramento depende da presença simultânea de uma conduta dolosa, publicidade custeada com recursos públicos, inequívoco enaltecimento do agente e personalização de atos, programas, obras ou serviços públicos.

A juíza destacou que, nas entrevistas, Ulisses Gabriel se referiu repetidamente à atuação institucional da Polícia Civil, identificou os delegados responsáveis pelos procedimentos e direcionou questões técnicas às autoridades competentes. Também não foram identificadas provas de que ele tenha se apresentado como responsável direto pelas operações ou pela condução da investigação.

Delegado da PC SC posa ao lado do cão adotado. Foto: Ulisses Gabriel/Divulgação.
Foto: Ulisses Gabriel/Divulgação

A decisão aponta ainda que não houve comprovação de uso de dinheiro público para autopromoção, nem de que a coletiva de imprensa tenha sido solicitada pelo então delegado-geral. Também não foram demonstradas despesas com deslocamentos ou diárias custeadas pelo erário relacionadas à suposta promoção pessoal.

Para a magistrada, a visibilidade decorrente do exercício de um cargo público de grande exposição não é suficiente para caracterizar o “inequívoco enaltecimento” exigido pela lei.

Manifestações de Ulisses sobre maioridade penal

A sentença também analisou declarações de Ulisses Gabriel sobre a redução da maioridade penal e o sistema socioeducativo. Para a juíza, as manifestações ocorreram em resposta a perguntas de jornalistas, no contexto de uma investigação que envolvia adolescentes.

Expressões como “pau que bate em Chico também bate em Francisco” e “aqui em Santa Catarina o bambu ronca” foram consideradas jargões populares que, isoladamente, não demonstram intenção de autopromoção.

Pré-candidatura não foi considerada prova de promoção pessoal

Outro argumento do Ministério Público era de que o posterior anúncio de pré-candidatura de Ulisses Gabriel reforçaria o caráter político das manifestações anteriores. A juíza rejeitou essa interpretação e destacou que a caracterização de improbidade deve ser analisada a partir das circunstâncias existentes no momento da conduta.

De acordo com a sentença, as declarações não continham pedido de votos, vinculação partidária formal ou propaganda eleitoral.

A ação foi decidida antecipadamente, sem a realização de uma fase de instrução com depoimentos de envolvidos e produção de outras provas. A magistrada entendeu que não havia controvérsia sobre os fatos apresentados, mas apenas sobre a interpretação jurídica das condutas. A decisão também considerou que o próprio Ministério Público havia solicitado o julgamento antecipado.

Com isso, foi reconhecida a manifesta inexistência de ato de improbidade administrativa, e os pedidos do MPSC foram julgados improcedentes.

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