
A 1ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis julgou improcedente a ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo MPSC (Ministério Público de Santa Catarina) contra o ex-delegado-geral da Polícia Civil, Ulisses Gabriel, em razão de manifestações públicas durante a investigação do caso Cão Orelha. A sentença foi assinada nesta quinta-feira (29) pela juíza Luciana Pelisser Gottardi Trentini.
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Na ação, o Ministério Público alegava que o então chefe da Polícia Civil utilizou coletivas de imprensa, entrevistas e publicações sobre o caso para promover a própria imagem, defender uma agenda político-legislativa e construir capital político para uma futura candidatura. O órgão pedia a aplicação de sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa e o pagamento de R$ 795 mil por danos morais coletivos.
Ao rejeitar o pedido, a magistrada considerou que não foram comprovados os elementos exigidos pela legislação para caracterizar o ato de improbidade. Segundo a sentença, o enquadramento depende da presença simultânea de uma conduta dolosa, publicidade custeada com recursos públicos, inequívoco enaltecimento do agente e personalização de atos, programas, obras ou serviços públicos.
A juíza destacou que, nas entrevistas, Ulisses Gabriel se referiu repetidamente à atuação institucional da Polícia Civil, identificou os delegados responsáveis pelos procedimentos e direcionou questões técnicas às autoridades competentes. Também não foram identificadas provas de que ele tenha se apresentado como responsável direto pelas operações ou pela condução da investigação.

A decisão aponta ainda que não houve comprovação de uso de dinheiro público para autopromoção, nem de que a coletiva de imprensa tenha sido solicitada pelo então delegado-geral. Também não foram demonstradas despesas com deslocamentos ou diárias custeadas pelo erário relacionadas à suposta promoção pessoal.
Para a magistrada, a visibilidade decorrente do exercício de um cargo público de grande exposição não é suficiente para caracterizar o “inequívoco enaltecimento” exigido pela lei.
Manifestações de Ulisses sobre maioridade penal
A sentença também analisou declarações de Ulisses Gabriel sobre a redução da maioridade penal e o sistema socioeducativo. Para a juíza, as manifestações ocorreram em resposta a perguntas de jornalistas, no contexto de uma investigação que envolvia adolescentes.
Expressões como “pau que bate em Chico também bate em Francisco” e “aqui em Santa Catarina o bambu ronca” foram consideradas jargões populares que, isoladamente, não demonstram intenção de autopromoção.
Pré-candidatura não foi considerada prova de promoção pessoal
Outro argumento do Ministério Público era de que o posterior anúncio de pré-candidatura de Ulisses Gabriel reforçaria o caráter político das manifestações anteriores. A juíza rejeitou essa interpretação e destacou que a caracterização de improbidade deve ser analisada a partir das circunstâncias existentes no momento da conduta.
De acordo com a sentença, as declarações não continham pedido de votos, vinculação partidária formal ou propaganda eleitoral.
A ação foi decidida antecipadamente, sem a realização de uma fase de instrução com depoimentos de envolvidos e produção de outras provas. A magistrada entendeu que não havia controvérsia sobre os fatos apresentados, mas apenas sobre a interpretação jurídica das condutas. A decisão também considerou que o próprio Ministério Público havia solicitado o julgamento antecipado.
Com isso, foi reconhecida a manifesta inexistência de ato de improbidade administrativa, e os pedidos do MPSC foram julgados improcedentes.






