
Em um Estado Democrático de Direito, as regras processuais precisam ser rigorosamente observadas. São elas que limitam o poder estatal, asseguram o contraditório e a ampla defesa e impedem que alguém seja investigado, acusado ou condenado ao sabor das conveniências. O processo não é obstáculo à Justiça: é uma de suas principais garantias.
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A questão surge quando a forma passa a ocupar tamanho protagonismo que o esclarecimento dos fatos acaba relegado a segundo plano. Até que ponto uma nulidade, uma discussão de competência ou uma falha procedimental deve bastar para impedir que fatos graves sejam efetivamente examinados e julgados?
O próprio ordenamento oferece a resposta — e raramente a aplicamos com coerência. O artigo 563 do Código de Processo Penal condiciona o reconhecimento da nulidade à demonstração de prejuízo. O artigo 567 é ainda mais direto: a incompetência anula apenas os atos decisórios, devendo o processo ser remetido ao juiz competente, que pode ratificar os demais. A lei não manda recomeçar do zero. Manda corrigir a rota.
Um exemplo emblemático ocorreu com processos oriundos da Operação Lava Jato. Condenações foram anuladas porque se reconheceu a incompetência do juízo que as havia proferido. Independentemente de qualquer posição política sobre os envolvidos, o episódio expôs uma questão jurídica relevante: anos de investigação e julgamento podem perder eficácia não porque os fatos tenham sido considerados inexistentes, mas porque o caminho processual utilizado para apurá-los foi considerado inadequado.
É evidente que ninguém pode ser condenado por juiz incompetente. Essa garantia é indispensável. Mas é legítimo perguntar como corrigir o processo sem transformar o erro procedimental em barreira definitiva à apuração do fato.
A reflexão volta com força diante das investigações que envolvem o Banco Master. Desde que o caso foi deslocado para o Supremo Tribunal Federal, sucedem-se controvérsias sobre competência, relatoria, sigilo, acesso a elementos probatórios e validade de diligências. Tudo isso precisa ser examinado com rigor. Mas há um ponto que não pode desaparecer em meio aos incidentes: o que efetivamente aconteceu?
Houve fraude? Houve corrupção? Houve favorecimento indevido? Houve participação de autoridades? Houve prejuízo ao patrimônio público ou ao sistema financeiro? Essas perguntas precisam de resposta.
Se existiram irregularidades processuais, que sejam corrigidas. Se uma autoridade era incompetente, que o procedimento siga a quem detenha competência. Se uma prova foi produzida de maneira ilícita, que seja afastada. O que não parece razoável é permitir que a sucessão de incidentes faça desaparecer a obrigação fundamental do Estado de investigar os fatos e, havendo provas válidas, responsabilizar quem tenha praticado ilícitos.
O processo existe para assegurar a Justiça, não para substituí-la. Direitos e garantias fundamentais jamais podem ser relativizados em nome de uma suposta eficiência punitiva — mas também não é saudável para a democracia que discussões formais sucessivas produzam, como resultado prático, a impossibilidade de chegar ao mérito.
Quando isso acontece, instala-se uma percepção social perigosa: a de que, quanto mais complexo e poderoso for o investigado, maior a chance de o debate deixar de ser sobre o fato e passar a ser exclusivamente sobre o procedimento. E isso corrói a confiança nas instituições.
O Brasil precisa ser rigoroso nas duas direções: nenhuma condenação sem devido processo legal e nenhuma irregularidade grave sem investigação efetiva. Garantir direitos individuais e combater a corrupção não são objetivos incompatíveis — são duas exigências do mesmo Estado Democrático de Direito.
Quando a busca pela justiça se perde em questões laterais, sem que a sociedade consiga sequer saber se os fatos aconteceram ou não, talvez seja hora de reavaliar prioridades. Não para enfraquecer as garantias processuais, mas para impedir que elas sejam transformadas, involuntariamente, em instrumento de impunidade. Em certos momentos, as instituições precisam ter coragem para enfrentar os próprios problemas.






